Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.0521.6118.3486

1 - TJSP Direito civil. Compromisso de compra e venda de lote não edificado. Rescisão contratual por culpa do comprador. Restituição de valores. retenção de taxa de fruição. Inadmissibilidade. Sucumbência recíproca. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso provido, na parte conhecida, com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz reconheceu o direito à rescisão contratual e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, impondo à autora taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, além de sucumbência maior à autora. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) definir a possibilidade de retenção de taxa de fruição sobre lote não edificado na rescisão contratual; e (ii) verificar se os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados com base na equidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Colendo STJ (STJ) é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. 4. O contrato foi firmado em março de 2015, anterior às alterações trazidas pela Lei 13.786/2018, sendo inaplicáveis as disposições legais da lei em questão que poderiam fundamentar a taxa de fruição. 5. Com o afastamento da taxa de fruição, cada parte decaiu em parte de sua pretensão, logo há sucumbência recíproca, impondo-se o rateio das custas e despesas processuais, bem como a redistribuição dos honorários advocatícios de forma proporcional. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido, na parte conhecida, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: «1. É indevida a cobrança de taxa de fruição após a rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a ausência de edificação inviabiliza a fruição econômica do bem. 2. O decaimento maior da ré em razão do afastamento da taxa de fruição implica sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; LINDB, art. 6º; Lei 13.786/2018, art. 32-A, I; Lei 14.905/2024, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9/10/2023, DJe 16/10/2023; AgInt 1.896.690/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/8/2021, DJe 26/8/2021

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