Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.0830.7358.8733

1 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando as razões do agravo, as quais demonstram que a análise das questões suscitadas no recurso de revista não demandaria o revolvimento do conjunto probatório, a atrair a incidência da Súmula 126/TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a redação original do CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas, também, nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Ante isso, entendo que, uma vez que a Lei 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao CLT, art. 2º, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre a recorrente e a primeira reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária da segunda quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do CLT, art. 2º. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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