Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento dos vencimentos mensais ao impetrante, servidor municipal, em razão de indeferimento de pedido de desincompatibilização para candidatura a vereador. 2. O agravante alega que o pedido foi protocolado dentro do prazo legal e que a decisão administrativa que indeferiu o pedido configura ato arbitrário, resultando em prejuízos financeiros irreparáveis. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer os vencimentos do agravante desde a data em que foram suprimidos; (ii) a concessão da liminar foi adequada. III. Razões de decidir: 4. O recurso não comporta provimento, pois a decisão agravada já resguardou os direitos do agravante ao suspender os efeitos do ato administrativo impugnado. 5. O pagamento de verbas pretéritas é inviável em mandado de segurança, conforme as Súmula 269/STF e Súmula 271/STF, que vedam a utilização dessa via para cobrança de valores devidos. 6. A alegação de risco de instauração de inquérito administrativo por abandono de cargo não se sustenta, uma vez que a liminar já suspendeu os efeitos do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: «1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 2. A concessão parcial da liminar é suficiente para resguardar os direitos do agravante". Legislação: Lei Complementar 64/1990; Resolução TSE 23.609/2019. Jurisprudência: TJ-SP; AI 2032695-70.2023.8.26.0000; Rel. Des. RAUL DE FELICE; 15ª Câmara de Direito Público; j. em 01/03/2023; TJ-SP; AP 0001866-88.2017.8.26.0053; Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO; 9ª Câmara de Direito Público; j. em 06/12/2018. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()
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