Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.2626.7191.3338

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Nas razões do recurso de revista, o autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o Autor por diversas vezes impugnou a nomeação da Perita, justamente por conta desta ter atuado como assistente técnica do Itaú Unibanco S/A e do Santander, o que restou incontroverso conforme expôs o v. acórdão. Nesse contexto, pontuou e pediu que fossem analisadas questões que levam a conclusão de que a I. Perita se esquivou de fatos que prejudicaram o pleito do Reclamante ; b) « pediu-se a análise do laudo elaborado pelo CEREST, a fim de demonstrar a incongruência do laudo realizado frente aos demais documentos médicos trazidos nos autos ; e c) « o v. acórdão não se pronunciou a respeito do Reclamante laborar para o banco Reclamado a mais de 10 anos, realizando atividade de digitação constante e manuseio de aparelhos eletrônicos, não sendo crível que a realização de tais funções não tenham, ao menos, contribuído para o agravamento da moléstia . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « in casu, que a perita judicial assentou suas conclusões no histórico da doença, na literatura médica e no exame clínico do postulante, sem nenhum indício de favorecimento à parte contrária. E o fato de a perita não indicar a existência de patologias especificadas na inicial não constitui causa de nulidade; cabe ao perito identificar as patologias efetivamente presentes no periciando. Por outro lado, a atuação da expert na qualidade de assistente técnica de outras instituições bancárias tampouco afasta sua imparcialidade . Consignou que « consta do laudo de Id 8e30e0b que o ‘quadro clinico do reclamante não é compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, os testes clínicos realizados para avaliação de compressão do nervo mediano em punhos foram negativos bilateralmente. Não há evidencia clínica de hipotrofia tenar, hipotênar ou de interósseos, compatível com doença crônica’; que o quadro clínico do obreiro também não aponta para existência de tendinopatia ou bursite em ombros, Epicondilite lateral ou medial . Pontuou que « o laudo de Id cb5be71, emitido pelo ‘CEREST’, após a despedida do reclamante, não foi submetido a contraditório, não devendo, por este motivo, prevalecer sobre o laudo pericial produzido nos presentes autos . Concluiu, num tal contexto, que « ao passo dos presentes autos não afloraram elementos probatórios suficientes para desconstituir as evidências que dimanam do laudo impugnado e caracterizar as lesões do reclamante como transtornos de origem ocupacional, mesmo a título de concausa; aliás, nem mesmo se comprovou a alegada incapacidade laborativa . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade do laudo pericial produzido nos autos, bem como pela não ocorrência de doença de cunho ocupacional, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que « in casu, que a perita judicial assentou suas conclusões no histórico da doença, na literatura médica e no exame clínico do postulante, sem nenhum indício de favorecimento à parte contrária. E o fato de a perita não indicar a existência de patologias especificadas na inicial não constitui causa de nulidade; cabe ao perito identificar as patologias efetivamente presentes no periciando. Por outro lado, a atuação da expert na qualidade de assistente técnica de outras instituições bancárias tampouco afasta sua imparcialidade. Enfim, o mero inconformismo do recorrente com a conclusão alcançada pela perita não atrai a nulidade suscitada no recurso . Acrescentou, ainda, que « não se vislumbra qualquer incongruência no laudo pericial, como nenhum dos argumentos aduzidos pelo reclamante conduz à invalidação do laudo - e o simples fato de a conclusão da perita não coincidir com os relatórios médicos obtidos pela parte não possui o condão de afastar a imparcialidade da expert . 2. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou incongruência do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « consta do laudo de Id 8e30e0b que o ‘quadro clinico do reclamante não é compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, os testes clínicos realizados para avaliação de compressão do nervo mediano em punhos foram negativos bilateralmente. Não há evidencia clínica de hipotrofia tenar, hipotênar ou de interósseos, compatível com doença crônica’; que o quadro clínico do obreiro também não aponta para existência de tendinopatia ou bursite em ombros, Epicondilite lateral ou medial . Concluiu, num tal contexto, que « ao passo dos presentes autos não afloraram elementos probatórios suficientes para desconstituir as evidências que dimanam do laudo impugnado e caracterizar as lesões do reclamante como transtornos de origem ocupacional, mesmo a título de concausa; aliás, nem mesmo se comprovou a alegada incapacidade laborativa . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a doença que acomete a parte autora tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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