Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.0393.9422.2408

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A preliminar de nulidade processual, em razão do indeferimento do silêncio parcial do recorrente no momento do interrogatório, merece ser acolhida. Consoante consta da ata da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pela defesa que o apelante somente respondesse às perguntas formuladas por seu patrono, o que foi indeferido. É consabido que o interrogatório é o momento processual em que é facultado ao réu dar sua versão sobre os fatos ou exercer suas garantias constitucionais de permanecer em silêncio e da não autoincriminação, nos moldes da CF/88, art. 5º, LXIII e CPP, art. 186. Nesse passo, o julgador deve possibilitar ao réu, no momento do seu interrogatório, a liberdade de manter-se em silêncio ou ainda apresentar sua versão dos fatos, respondendo somente às perguntas que julgar pertinentes, sejam elas formuladas pelo juízo, pela acusação ou pela defesa. A vedação do direito ao silêncio parcial ou seletivo, por óbvio, gera nulidade, pois constitui cerceamento de defesa. Tal entendimento foi recentemente firmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC 213849/SC, que anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder somente a perguntas formuladas por sua defesa, mas tiveram o pedido indeferido pelo juiz. De acordo com a decisão, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente. No mesmo sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o «interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa (HC 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Destarte, diante da existência de cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo a partir do interrogatório, devendo este ato processual ser refeito, desta vez garantindo ao apelante o direito de responder somente às perguntas que julgar pertinentes, renovando-se, ainda, os atos subsequentes, nos termos do CPP, art. 573, § 1º. RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, a fim de anular o processo a partir do interrogatório.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF