Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.1260.1912.2478

1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Ação anulatória de arrematação. Requerimento de concessão de tutela de urgência, para o fim de manter as autoras na posse do imóvel arrematado e bloquear a matrícula do bem, impedindo o registro da carta de arrematação. Indeferimento. Reforma. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.

A probabilidade do direito invocado salta aos olhos do julgador - respeitado o entendimento do nobre magistrado a quo. A uma, porque, ao menos a princípio, o executado sequer seria proprietário da fração ideal do imóvel que foi penhorada, porquanto era casado em regime de separação de bens com a coproprietária. A duas, porque as autoras demonstraram, em cognição superficial, que são proprietárias da integralidade do imóvel, e que a fração ideal que pertencia ao cônjuge do executado foi adquirida pela coautora Tatiana por meio de escritura pública de compra e venda celebrada muitos anos antes do ajuizamento da execução. A três, porque as autoras não foram intimadas pessoalmente da penhora e nem do praceamento do imóvel. Ao menos a princípio, e sem prejuízo da decisão de mérito a ser proferida após cognição exauriente da tese e da antítese, a publicação do edital da Leilão não supriria a intimação pessoal das condôminas. A quatro, porque, se é certo afirmar que a segurança jurídica e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé devam ser prestigiadas, também é possível sustentar que a boa-fé do arrematante está envolta pela névoa da dúvida. No mínimo, ele não agiu com a cautela que esperava, arrematando bem que, a princípio e em tese, sequer pertenceria ao executado. E o perigo da demora é mais do que evidente, uma vez que as autoras correm risco iminente de verem-se alijadas da posse e da propriedade do imóvel. Há palpável dúvida a respeito da perfeição da arrematação. Até mesmo a penhora tem duvidosa validade. E mais: se comprovados, em sede de cognição exauriente, os fatos constitutivos do direito das autoras, estar-se-á diante de injustiça ímpar, exigindo-se do Tribunal que deixe de lado o tecnicismo e entregue a prestação jurisdicional para compor aquilo que se aventa justo e equânime com os princípios jurídicos da boa-fé e do bom senso. Sempre a princípio, em tese e em cognição perfunctória permitida nesta sede, as autoras parecem ter razão de sobra para se indignarem com os aparentes equívocos praticados no processo de execução, mormente quando se veem em iminência da perda da posse e da propriedade em razão de uma execução que tramitou pelo valor de R$531,52 (vál. p/ jun/2021), e que proporcionou ao corréu/exequente o levantamento de R$767,08 em outubro de 2024. Se as autoras sagrar-se-ão vencedoras após cognição exauriente da tese e da antítese, é questão que demanda outra ordem de indagações. O importante é que seja preservada a atual situação fático jurídico-processual, permitindo que elas possam discutir sobre a regularidade formal do processo no qual ocorreu a arrematação de seu imóvel. Agravo provido

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