Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PERÍODO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 6. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 7. A matéria discutida nestes autos (possibilidade de fruição das férias concomitantemente com as folgas pelo trabalhador marítimo) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes . 8. Igualmente, não há falar em ocorrência de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, é plenamente possível a pactuação, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. 9. Cumpre destacar, ainda, que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B, que versam, especificamente, sobre o direito em foco. 10. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de sobreposição das folgas compensatórias com o período de gozo das férias pelo empregado marítimo. 11. Consignou que na jornada pactuada de 2x1, ou mesmo 1x1, a cada 30 ou 60 dias de trabalho consecutivos, o empregado deve usufruir 30 dias de folga, o que não se confunde o período de férias, concedidas após um ano de prestação de serviços. 12. Assentou que o direito de férias enquadra-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo possível sua supressão mediante negociação coletiva, o que se confirma com a previsão contida no art. 611-B, XI, XII e XVII. 13. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento das dobras das férias pela sua não concessão. 14. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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