Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER REPARO NA DOSIMETRIA PARA, NA 3ª FASE, SEJAM RECONHECIDAS DE FORMA SUBSEQUENTE AS MAJORANTES DO §2º, INC. II, MAJORANDO A PENA EM 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES E EM SEGUIDA MAJORANDO-SE A NOVA PENA DE 2/3 POR FORÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME DO §2º-A, INC. I, DO CP, art. 157. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REQUERENDO, AINDA, QUE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/6.
No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito, pois a vítima Evaldo José Palatinsky e os policiais militares Alex Barela da Silva - RG 86.338 e Wanfer Alves Fernandes - RG 93.295, ambos do 16º BPM, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram com segurança e coerência a participação do acusado, ora apelante e seus comparsas, que conseguiram evardirem-se do local e ainda não foram identificados. É cediço que a palavra da vítima, mormente em crimes contra o patrimônio adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. E, aqui, repise-se, a declaração prestada em Juízo, foi confirmada por outros meios de prova. Aliás, inviável o acolhimento da tese de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, visto que a apreensão do artefato se mostra desinfluente, quando puder ser provada sua utilização, como foi, por outros meios de prova. De posse do carro roubado, o acusado, ora apelante, chegou a andar por 10 (dez) metros, quando chegou a saltar do automóvel, mas foi interceptado por populares, os quais entraram em contato com os policiais militares que chegaram e conseguiram prendê-lo em flagrante que é a certeza visual do crime. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que o quantum utilizado de 09 (nove) meses se mostra razoável e proporcional, por terem sido o número de três que agiram em concurso, e consoante os fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além 13 (treze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da confissão, que mesmo qualificada, foi levada em consideração, sendo parcialmente reduzida em 03 (três) meses, alcançando-se a pena intermediária a quantidade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 3ª fase, mostra-se, também, correto o aumento pela fração de 2/3 (dois terços), por conta do uso da arma de fogo, o que reduz muito o poder de reação da vítima, deixando-a mais aterrorizada, repousando-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, este não pode ser acolhido. À uma, visto a quantidade da pena final aplicada e à duas, diante da circunstância judicial, valorada de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena, o que, por conseguinte, também, afasta a pretensão ministerial de fixação de regime inicial fechado. Em face do exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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