Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESPACHO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA PARA QUE A EXECUÇÃO FOSSE FEITA DE FORMA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZADA. LIMITAÇÃO QUE NÃO FAZ PARTE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO QUE OFENDE O ART. 5º, XXXV, DA CF Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESPACHO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA PARA QUE A EXECUÇÃO FOSSE FEITA DE FORMA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZADA. LIMITAÇÃO QUE NÃO FAZ PARTE DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO QUE OFENDE O ART. 5º, XXXV, DA CF. 1. Trata-se de liquidação de sentença coletiva proferida nos autos do processo 83700- 59.2011.5.17.0010, objetivando a cobrança de créditos trabalhistas e de previdência complementar em favor de 10 (dez) dos substituídos na ação principal, todos empregados da CEF. O Juízo de origem, na presente execução, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que, na ação coletiva, foi determinado que a execução deveria se processar de forma individual e autônoma. O TRT, no julgamento do agravo de petição do Sindicato, fundamentou que, naqueles autos, não houve insurgência da entidade sindical contra a determinação de limitação das execuções, estando preclusa a questão . 2. Na hipótese, a possibilidade de o Sindicato atuar, como substituto processual, na defesa dos interesses da categoria não foi excluída. Porém, foi indevidamente limitada. Quando os autos retornaram à Vara do Trabalho após julgamento pelas instâncias superiores e certificação do trânsito em julgado, foi elaborado pelo Juiz um despacho sobre a forma como a execução deveria ser processada. A limitação posteriormente feita por despacho, obviamente, não integra os termos do título executivo que já havia se formado, de modo que não se pode afirmar que tal comando faça coisa julgada. 3. A propósito, o fato de não ter havido impugnação do Sindicato em nada poderia modificar essa conclusão, pois o comando nitidamente se revestia de natureza interlocutória, uma vez que não pôs termo ou definiu a execução, razão pela qual sequer era recorrível de imediato, na forma Súmula 214/TST. 4. No caso, não havia qualquer impeditivo de ordem legal ou fática que justificasse uma limitação para que as execuções fossem feitas apenas de modo individual. O Sindicato, em legítima substituição processual, detentor de capacidade postulatória, mediante petição apta e apresentada ao Juízo competente, requereu a liquidação e execução da sentença coletiva com fracionamento em número de 10 (dez) substituídos, o que se revela plenamente razoável, não tumultua o funcionamento normal dos serviços da Justiça e se traduz em medida de economia processual. Desse modo, a extinção do feito sem resolução de mérito operada no presente caso, obrigando a parte a promover a execução individual, não encontra suporte na coisa julgada e obstaculiza a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido .
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