Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 279.6095.6329.6723

1 - TJSP Apelação cível. Ação declaratória de inexistência da relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, bem como condenou o réu cessar os descontos, a restituir, em dobro a partir de 31/03/2021, os valores descontados, e a pagar à autora R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso do réu. Rejeição.

Preliminar. Não se verifica a alegada falta de documento essencial. A inicial veio acompanhada do demonstrativo de empréstimos consignados (fls. 18). A parte pode provar os fatos constitutivos do seu direito por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ao contrário do alegado pelo réu, a autora encartou seu documento pessoal. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o exercício regular do direito de defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Ausência, todavia, de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo à demandante. Sequer encartou cópia do contrato que serviu de lastro para os descontos. Também não demonstrou a transferência do valor constante do empréstimo para a conta da requerente. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito bem reconhecidas. Restituição em dobro. Início dos descontos dos contratos: outubro de 2020. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], conforme estabelecido na sentença. Dano moral. Ausência de comprovação da disponibilização de qualquer valor à autora, que sofreu descontos não autorizados, de parcelas de R$ 97,60, desde outubro de 2020, diretamente no seu benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 18 - R$ 2.407,55). Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: «Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Recurso desprovido

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