Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 280.9005.0002.8829

1 - TST SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DO PCCS/1989. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. 1 -

No primeiro acórdão deste Tribunal, que julgou o recurso de revista da reclamante, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento quanto à jornada reduzida e o pagamento da 7ª e 8ª horas extraordinárias. A reclamada opôs os primeiros embargos de declaração, alegando que, desde as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante vem argumentado que ela «... aderiu à Estrutura Salarial Unificada - E, S. U. dP PCS/98 em JUL/2008, conforme estabelecido no Aditivo ACT 0077/2008 (migração espontânea -, Id da súmula, 1, C. TST) . 2 - Conforme ressaltado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a discussão a respeito da adesão da reclamante à estrutura Salarial Unificada (ESU2008) está preclusa, pois essa matéria não foi analisada pela Corte de origem. Consigne-se que, apesar da reclamada ter oposto embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal Regional, ela nada disse sobre essa questão. Assim, realmente, ocorreu a preclusão acerca desse debate. 3 - Registre-se que a parte apenas repete integralmente nestes embargos de declaração as mesmas omissões arguidas nos primeiros embargos de declaração, as quais foram consideradas inexistentes. 4 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - No caso concreto, cabível novamente a aplicação da multa, pois a parte insiste em apontar omissão inexistente e já arguida nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF