Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 239/TST.
Inicialmente, cumpre salientar que esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorre neste caso. A Turma reconheceu a condição de bancário do reclamante tendo em vista a premissa fática inscrita no acórdão regional de que «o reclamante, formalmente, foi contratado pelo 1º reclamado (COBRA TECNOLOGIA), na função de Técnico de Operações, para prestar serviços exclusivamente ao 2º reclamado (BANCO DO BRASIL)". Salientou que, na hipótese, «não ficou caracterizado que a empresa de processamento de dados (BB Tecnologia e Serviços) prestou serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Conquanto esta Subseção admita, excepcionalmente, o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 297/STJ, a reclamada não indicou, na petição de embargos, o item da súmula tido como contrariado, o que configura alegação genérica de contrariedade ao citado verbete. Assim, os embargos, no aspecto, carecem de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST, conforme jurisprudência desta Subseção. No que se refere à Súmula 239/TST, não há falar em sua contrariedade. A referida súmula estabelece que «é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". Segundo afirmado pela Turma, além do reclamante ter prestado serviços exclusivamente ao banco, não ficou caracterizado que a empresa de processamento de dados tenha prestado serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros . Logo, não há como se estabelecer conflito com a segunda parte da Súmula 239/TST, diante da ausência do elemento objetivo indispensável ao reconhecimento da circunstância excepcional alegada pela reclamada. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam a existência de teses diversas na interpretação da questão ora debatida, porquanto não se identificam nos paradigmas as mesmas premissas fáticas delineadas pela Turma no caso destes autos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST, diante da falta de especificidade dos arestos colacionados. Agravo desprovido .... ()
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