Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ A C Ó R D Ã O
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito Constitucional à saúde. Parturiente com deficiência, que é a genitora do Autor. Prolapso de cordão umbilical. Ultrassonografia anterior indicando que o cordão umbilical era de tamanho grande e estava enrolado no pescoço do feto. Recém-nascido com sequelas neurológicas irreversíveis, ante parada cardiorrespiratória e hipóxia. Internação hospitalar. Alegação de falha na prestação dos serviços. Relação de Consumo. Erro médico. Relação Médico/Paciente. Conduta Antiética e Negligente. Dever de Informação e de atenção peculiar à paciente com deficiência. Inversão do ônus da prova. Sentença de improcedência. Reforma. Paciente grávida, que é pessoa com deficiência auditiva, e tal condição era do pleno conhecimento do médico e do hospital. Impedimento imposto, e não justificado, de permanência de acompanhante durante o processo de parto. Violação da acessibilidade comunicacional. Evento que configura violência obstétrica, na forma do atual Lei 13.146/2015, art. 26, parágrafo único (L.B.I.), ainda que os fatos tenham ocorrido em 2011, ante pré-existência das normativas da chamada Convenção de Nova Iorque, de 2007, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/2009, nos termos do art. 5º, §3º da CF/88. Inteligência dos: art. 18, §4º, VII, §5º e 22, §1º, da atual Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência); art. 8º, §6º, do ECA e art. 14 do Código de Ética Médica, além da Lei 8080/90 (Lei 11.108/2005) . Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos e Garantias Fundamentais, estendendo deveres e obrigações até aos particulares, Lei 13.146/2015, art. 18, §5º (L.B.I.). Incidência da Teoria da Perda de Uma Chance. Autor que teve ceifada a oportunidade de nascer em boas condições de saúde, caso tivesse sido respeitado o dever de prestar à parturiente com deficiência o atendimento adequado, com a possibilidade de permanência de seu marido, e tradutor, no processo de parto. Paciente que ficou horas na sala de pré-parto, com dores intensas. Nosocômio que não fez prova de respeito à acessibilidade comunicacional. Médico que realizou o parto também acompanhou a parturiente, mãe do autor, durante o pré-natal, e atuou com negligência, ao não assegurar sua comunicabilidade em momento tão crucial. Lapso temporal transcorrido em demasia, entre o último monitoramento da parturiente e o exame de toque, que revelou a situação do prolapso de cordão, com a consequente asfixia do feto, mesmo tendo sido realizada a cesariana logo. Laudo pericial que não observou documentos médicos apócrifos, nem sobre a dinâmica exata dos fatos em exame, se atendo apenas, e praticamente, ao relatório do médico réu e as situações em tese. Nosocômio e médico que estavam coligados. Responsabilidade solidária. Danos morais configurados. Autor que terá de conviver por toda sua vida com as sequelas neurológicas, necessitando dos cuidados de terceiros para sobreviver. Verba fixada em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Respeito aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juros de mora a contar da citação. Correção monetária na forma da Súmula 362 do E.STJ. Pensionamento vitalício devido de 1(hum) salário mínimo nacional, a partir da data do parto até a sua sobrevida, diante da incapacidade total permanente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e precedentes citados: 0034800-95.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AREsp 1211941 ¿ Relator: Min Gurgel de Faria ¿ Data Julgamento: 28/04/2018 ¿ Dje: 07/05/2018; REsp 1702460 ¿ Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ¿ Data julgamento18/02/2019 ¿ Dje: 01/03/2019; 0031681-71.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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