Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 281.6560.0566.0337

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO ADVOGADO DA RECLAMANTE NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/TST. I - A

parte ré apresenta preliminar ao mérito sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário nesta ação rescisória. Insiste que seu advogado deveria ter sido arrolado como réu, uma vez que houve condenação em honorários advocatícios na decisão rescindenda. II - Ao contrário do proposto pela parte, observa-se que a condenação em honorários foi meramente acessória à condenação principal. III - Esta Subseção tem o entendimento de que a aplicação da Súmula 406/TST se dá quando as partes da ação matriz são condenados de forma solidária, cuja desconstituição não pode se dar de forma díspar entre elas em sede de ação rescisória. Precedentes. Tal entendimento, contudo, não se confunde com o presente caso. Preliminar rejeitada. 2. PARCELA SALARIAL DENOMINADA «GRATIFICAÇÃO SUS". LEI MUNICIPAL 10.482/91 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJSP. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Os itens I e II da Súmula 298/TST dispõem que « a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «, e que « O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto «. II - No caso concreto, o Município de São Carlos ajuizou ação rescisória em face da decisão que o condenou ao pagamento de diferenças relativas à parcela salarial denominada «Gratificação SUS, prevista na Lei Municipal 10.482/91. O pleito rescisório se baseou, em suma, no fato de que a referida lei foi, posteriormente ao trânsito em julgado, declarada inconstitucional pelo TJSP. III. Todavia, verifica-se que o acórdão rescindendo apenas entendeu devidos os reajustes da dita gratificação de forma proporcional ao repasse feito pela União em prol do ente municipal. Não abordou, nem mesmo tangencialmente, a questão da inconstitucionalidade da lei municipal. IV. Diante da evidente ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I e II, do TST), dá-se provimento ao apelo para julgar improcedente o pleito rescisório. Precedentes desta Subseção em casos semelhantes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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