Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS - OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .
1. A transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, no início do recurso de revista, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. 1. Embora a jurisprudência da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, tenha se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST, fato é que, no caso presente, o acórdão regional registra que os recibos de pagamento indicam pagamento de salários superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registrou o Eg. TRT que « os recibos de pagamento também indicam a quitação mensal de salários superiores à média nacional (R$ 20.792,16, em fevereiro/17; R$ 22.302,42, em agosto/17). O que é confirmado pela declaração de imposto de renda de 2017/18 (R$ 231.033,79, fls. 833) , caracterizador de um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral e que, na ausência de fatores que pudessem comprometer parte dessa renda, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica declarada. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou que « a priori, os recibos de salários de maio/18 a agosto/2018 indicam o recebimento de remuneração superior a 15 mil reais, em alguns meses, com ganhos superiores a 25 mil reais (fls. 327/331). A declaração de IR 2019 indica um ganho anual de R$ 288.213,74 (fls. 2878). Os demonstrativos de complementação de aposentadoria (REG/REPLAN - Benef Programado Pleno) demonstram o recebimento do valor mensal de R$ 9.579,28 (maio/junho/2020; fls. 2883/2885). O referido documento indicou ainda que se trata de trabalhadora aposentada junto ao INSS (por tempo de contribuição), mas não foi informado o valor do benefício. Diante disso, causa estranheza a alegação de insuficiência de recursos e não existem motivos para a concessão do benefício legal, destinado aos menos desfavorecidos . 2. Não cabe banalizar o benefício da gratuidade judiciária, estendendo-a a quem dela não necessita e a declaração de pobreza pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciam que o trabalhador percebe remuneração superior à grande maioria dos brasileiros e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu orçamento familiar. Recurso de revista não conhecido.... ()
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