Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.7853.6148.0294

1 - TJSP RECURSO SOBRESTADO (CPC, art. 1.040, II) - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1019 (RE

1.162.672) E DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LCE 1.354/2020 - Pretensão do impetrante, na qualidade de servidor público vinculado à polícia civil do Estado de São Paulo (agente de telecomunicações policial), voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, na forma da Lei Complementar 51/1985 - admissibilidade - questão controvertida que foi apreciada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019) - tese firmada no STF: «O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, II, da CF/88, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco - sistemática de sobrestamento prevista no CPC, art. 1.040, II - Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação - TEMA 1.019 e TEMA 1.307, AMBOS DO STF - existe divergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado no julgamento do RE 1.162.672 (tema 1.019 do STF)_e do RE 1.486.392 (tema 1.307 do STF) - necessidade de examinar a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor - caso concreto: afastar a aplicação da EC Estadual 49/2020 e da LCE 1.354/2020, pois o servidor preencheu os requisitos pra aposentadoria antes da edição das normas em 2020 - aplicam-se à aposentadoria as normas vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para sua concessão - requisitos cumpridos, na espécie, antes das reformas previdenciárias - no âmbito do Estado de São Paulo, antes da Emenda Constitucional 49/2020 e da LCE 1.354/2020, de rigor a aplicação da LCE 1.062/2008 - ora, no tocante à aposentadoria, ainda que o postulante não esteja submetido ao cumprimento das regras de transição especificadas nos Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, por força do que restou definido no Tema 1.019 e no Tema 1.307, ambos do E. STF, é imperioso que seja observado o que está previsto na legislação específica do ente federativo, que, in casu, é a LCE 1.062/2008 - o postulante já possuía 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial antes da publicação da Emenda Constitucional 49/2020 e da LCE 1.354/2020, de modo que é dispensado de cumprir o requisito etário (55 anos), nos termos do art. 3º da referida Lei - sentença concessiva da segurança mantida, por fundamento diverso. Retratação devida. Acórdão parcialmente modificado na sua fundamentação, mas mantida a concessão da segurança... ()

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