Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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