Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa VML em regime semiaberto (THIAGO). Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (ROMULO). Narra a denúncia que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, no interior do veículo da marca Hyndai, modelo HB20, cor branca, placa BYP5E52- RJ, sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) cartucho intacto marca CBC, calibre 9 mm Luger (9x19mm). Cumpre destacar que os apelantes são irmãos e que segundo informações passadas pela 1ª CIA em Barra do Piraí, os apelantes seriam responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Cantão em Barra do Piraí. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da munição. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, a munição apreendida. A Defesa de Romulo alega que a busca pessoal e veicular não foi amparada em fundadas suspeitas, mas sim em pescaria probatória, com desvio de finalidade, e no tirocínio policial. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que se depreende dos autos que os ora apelantes, ao avistarem a viatura policial, frearam bruscamente o veículo, além de apresentarem nervosismo e muita agitação, o que chamou a atenção dos policiais militares. Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal e veicular. Precedentes. Extrai-se dos depoimentos policiais que os aqui apelantes falaram que estavam indo para o bairro Cantão em Barra do Piraí, sendo que os agentes fizeram contato com os colegas de farda de Barra do Piraí, que informaram que os apelantes eram líderes do tráfico do bairro Cantão. Como bem ponderou a Magistrada sentenciante: «Havendo provas que os réus atuam criminalmente na Comarca onde residem, não há que se falar em crime insignificante pela posse de munição sem arma, eis que presente o perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14 da Lei de Desarmamento. O porte ilegal de munição pelos acusados, conduta criminalizada pelo legislador, que a considerou potencialmente lesiva à sociedade, em especial por pessoas já apontadas como tendo envolvimento com o mundo do crime, ofende potencialmente a incolumidade pública, sendo a conduta imputada típica, razão pela qual o pedido de condenação merece acolhimento". Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante as circunstâncias, entendo está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, o princípio da insignificância. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. «Os réus, a seu turno, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, bem como através de telefone ou WhatsApp, deixando, também, de comparecerem em juízo para justificarem suas atividades, ficando revéis e descumprindo as medidas cautelares fixadas pelo Juízo da Custódia, como ressaltou a Magistrada sentenciante. Não há que se falar em falta de provas ou atipicidade da conduta. Irretocável a dosimetria: A Defesa do apelante Thiago requer o afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista o, I do CP, art. 64, que prevê o prazo depurador de cinco anos para nulificar os efeitos da reincidência, também se aplica para fins de impedir o reconhecimento dos maus antecedentes criminais. Pugna também pelo afastamento da agravante da reincidência. Adequadamente e proporcionalmente a Magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Também agiu com acerto ao exasperar a reprimenda na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I). Precedente STF. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o apelante Thiago: Não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Descabida a revogação da prisão preventiva: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo e não se mostra razoável. Cabe registrar que a determinação contida na sentença para a custódia do ora recorrente se deu diante do seu descumprimento das medidas a ele impostas, que revelou não ser suficientes para garantir a ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa. Decisão devidamente fundamentada. Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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