Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.8775.4686.8976

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em ação que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. O juízo de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, determinando a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova previstos no CDC, art. 6º, VIII. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação da inversão do ônus da prova em relações de consumo O CDC, art. 6º, VIII (CDC) assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. A hipossuficiência não se limita à capacidade financeira, abrangendo também a dificuldade técnica para produzir provas em relações jurídicas complexas, como no caso de contratos de cartão de crédito consignado, que envolvem elementos técnicos acessíveis apenas ao fornecedor, como faturas, extratos de pagamentos, planilhas de juros e encargos. No caso concreto, trata-se de relação de consumo, na qual o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no CDC, art. 6º, VIII. 2. Verossimilhança das alegações do consumidor O agravante alegou, de forma plausível, que foi vítima de prática abusiva relacionada à contratação de cartão de crédito consignado, apontando cobranças indevidas e falta de transparência sobre os encargos financeiros. A ausência de apresentação dos documentos fundamentais pelo fornecedor, como extratos detalhados e planilhas de cálculo, reforça a verossimilhança das alegações do agravante, conferindo legitimidade à sua pretensão de inversão do ônus probatório. 3. Jurisprudência e precedentes aplicáveis O STJ reconhece, em sua jurisprudência consolidada, que a inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo deve ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, decidiu que «a inversão do ônus da prova em relações consumeristas é instrumento de proteção da parte vulnerável, devendo ser deferida quando comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado 229 de sua Súmula, também consagra a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, sem implicar necessariamente na inversão do custeio da prova. 4. Necessidade de reequilíbrio da relação processual A inversão do ônus da prova não transfere ao fornecedor a obrigação de produzir prova contrária à sua tese, mas impõe-lhe o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de abusividade. Tal medida visa reequilibrar a relação processual, assegurando a efetividade do princípio da igualdade e a proteção ao consumidor. 5. Decisão reformada Estando presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do CDC, art. 6º, VIII. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, é cabível em relações de consumo quando presentes os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova visa equilibrar a relação processual, sem implicar a inversão do ônus financeiro da produção probatória. O fornecedor deve demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de abusividade, em atenção à vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2022. TJRJ, Enunciado 229 da Súmula.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF