Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.4479.7932.7228

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

O reclamante alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo conhecimento, na forma preconizada pela Súmula 459/TST, está adstrita à demonstração de afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Contudo, a análise do recurso revela que o apelo, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado à luz do referido verbete sumular, na medida em que a recorrente não apontou violação a qualquer dos dispositivos acima relacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. art. 8º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, detém transcendência política o debate acerca da legitimidade de ente sindical pleitear, na qualidade de substituto processual, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados integrantes da mesma categoria profissional, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. art. 8º, III, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No presente caso, o Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que «sem a identificação dos substituídos, o pedido formulado pelo sindicato é indeterminado e, de consequência, além de sacrificar o direito à ampla defesa do empregador, sua apreciação levaria a um provimento desprovido de qualquer utilidade prática, razão por que, apesar de o MM. Juízo de origem indevidamente ter julgado a pretensão, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o CF/88, art. 8º, III permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos com muitos ou poucos trabalhadores ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão desse posicionamento, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Firmou-se o entendimento de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos da Lei 8.078/90, art. 81, III, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os «decorrentes de origem comum". Há precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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