Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.0796.0061.1978

1 - TJSP Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.846/2023. Recurso da defesa. 1. Com efeito, «para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses. (STJ, HC 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). Em outras palavras, «o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (STJ, AgRg no HC 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 2. No caso de mais de uma condenação, para fins de aferição do benefício, há que se considerar a soma das infrações, nos termos da regra estampada no Decreto 11.846/2023, art. 9º, devendo-se, observar, inclusive, a norma previsto no parágrafo único, do citado artigo, no caso de condenação por crime impeditivo. 3. Não logrou a defesa demonstrar que a situação do paciente se amolda a alguma das hipóteses de indulto (ou mesmo comutação), previstas no citado Decreto 11.846/2023. Recurso desprovido

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