Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços - Vistoria e avaliação de bem móvel (veículo) - Falha nos serviços prestados - Sentença de improcedência - Apelo do autor - CDC - Aplicação - Ré não logrou se desincumbir de seu ônus, qual seja, demonstração da inexistência de falha nos serviços prestados, relativamente a ausência de informação de que o veículo, que, até então, estava prestes a ser adquirido pelo autor, teria sido alvo de venda em leilão em data pregressa. Com efeito, se referida pesquisa integrava os serviços contratados, era imperioso que a suplicada informasse ao autor/apelante a respeito da existência de eventuais ônus incidentes sobre o veículo, como aquele que veio a ser por ele descoberto cerca de 03 anos depois, quando o veículo passou por nova vistoria, porém, em outra empresa, relativamente ao histórico de leilão. É verdade que no laudo elaborado pela ré, constou expressamente que as informações constantes do documento, relativas à «consulta/pesquisa foram extraídas, na íntegra, de empresas terceirizadas. Contudo, tal pesquisa integra os serviços contratados e efetivamente prestados ao consumidor, no caso, ao autor. E desse modo, de acordo com o CDC, todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, em tese, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. No entanto, em que pese tais apontamentos, eles, como dão conta os elementos de convicção, não favorecem o autor, ora apelante, nos termos por ele pretendidos. Com efeito, conquanto evidenciada a falha nos serviços prestados pela ré, não logrou o autor demonstrar, com dados sérios e concludentes, o preço pelo qual o veículo teria sido por ele adquirido de seu antecessor. De fato, não veio aos autos cópia do documento de transferência (DUT) relativamente à negociação havida entre ele e o proprietário primitivo nos idos de 2016, de modo a comprovar o preço pelo qual o bem lhe teria sido transmitido. Tampouco recibo de pagamento, transferência ou depósito bancário ou qualquer outro documento correlato que comprovasse o preço da negociação anterior. Consigne-se, nesse aspecto, que apesar da incidência do CDC, afigura-se inadmissível nesse particular a inversão do ônus da prova para impor à ré a prova de fato que estava integralmente acessível ao autor e não a ela. Realmente, dúvida não há de que o controle das negociações e dos pagamentos que efetuou estava inteiramente acessível ao autor e não à ré. Destarte, nesse ponto, inviável a inversão do ônus da prova. Logo, à míngua de tal informação, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais deduzidos na inicial. Com efeito, somente com a ciência do valor da aquisição do veículo pelo autor de seu antecessor, através de dados sérios e concludentes, e, derradeiramente, do valor de sua posterior revenda, seria possível se aferir o propalado prejuízo por ele experimentado. Como inexiste nos autos tais elementos, era mesmo de rigor a improcedência dos pedidos. Não bastasse isso, restou incontroverso que o autor se utilizou do veículo durante três anos, de modo que a desvalorização no importe de 24% em relação ao valor por ele pago quando da aquisição e aquele por ele obtido quando da revenda refere-se à depreciação ordinariamente havida pelo uso normal do bem, não havendo, portanto, a demonstração inequívoca de qualquer prejuízo patrimonial excedente a ser indenizado pela ré, não obstante a falha na prestação de serviços ter sido demonstrada. Destarte, sob todos os ângulos que se analise a controvérsia, a conclusão que se impõe é a de que a improcedência dos pedidos era mesmo de rigor. Realmente, para que se impute ilícito indenizável é imprescindível a prova do dano e, in casu, com a máxima vênia, não há. - Recurso improvido.
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