Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.7486.6459.2779

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Ré denunciada pelo crime do art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença condenatória com desclassificação para o art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP com pena de 8 meses de reclusão e 7 dias-multa em regime semiaberto. Insurgência de ambas as partes. O MP defende a exasperação da pena-base com fulcro no reconhecimento de maus antecedentes. Já a Defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do quantum de aumento para 1/8, para preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência com pena intermediária aquém do mínimo legal e superação da Súmula 231/STJ, aplicação da fração máxima da tentativa em 2/3 e readequação do regime prisional para o aberto. Narra a denúncia que a ré, na agência bancária do Banco do Brasil, dentro do Tribunal de Justiça, tentou subtrair a carteira de uma advogada que efetuava saque num caixa eletrônico, estando o objeto dentro de sua bolsa. O resultado não ocorreu porque a vítima percebeu o ato, retomou a carteira e chamou o segurança, o qual, por sua vez, acionou a polícia. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos que se restringem à dosimetria da pena. Anotações 1, 4 e 5 da FAC que induzem multireincidência, porém o magistrado só reconheceu a anotação de número 4 para tanto, não podendo haver reformatio in pejus. Anotação 2 que possui trânsito em julgado há mais de 10 anos antes dos fatos narrados na denúncia e não pode ser reconhecida como maus antecedentes na forma da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral do STF: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59, do CP". Jurisprudência do STJ que confere o direito ao esquecimento em situações peculiares a fim de que os maus antecedentes não sejam reconhecidos como circunstâncias judiciais desfavoráveis em casos específicos, particularmente, quando entre a extinção da punibilidade e a prática da nova infração penal tenha já decorrido mais de 10 anos. Precedentes. Pena-base majorada ante as circunstâncias do crime. Prática delituosa ocorrida dentro das dependências do Fórum da Capital. Audácia, destemor e desprezo às instituições do Poder Judiciário. Correto considerar que houve maior reprovabilidade da conduta. Aumento em 1/6 adequado e proporcional ao caso concreto. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Compensação da confissão com a reincidência já realizada na sentença. Ausência de interesse recursal na discussão sobre a superação da Súmula 231/STJ no caso concreto ante a exasperação da pena-base anterior. Prova testemunhal que corroborou a denúncia no sentido de que o iter criminis foi praticamente todo percorrido. Vítima que percebeu que estava sendo furtada e retomou a carteira das mãos da ré. Correta a fração aplicada na redução pela tentativa em 1/3. Regime prisional semiaberto adequado diante da reincidência e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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