Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Denunciação da lide. Sentença que julgou procedente a ação principal e a lide secundária. Interposição de apelação pela denunciada e de apelação adesiva pelo réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela denunciada. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Alegação de ausência de responsabilidade da denunciada. Rejeição. Em razão do contrato de proteção de veicular firmado com o réu, a referida litigante assumiu a obrigação de indenizar eventuais prejuízos materiais que o veículo objeto do aludido contrato causasse a terceiros (fls. 97), o que é o caso o prejuízo que a seguradora, ora autora, alega nestes autos. Deferimento da denunciação da lide era mesmo cabível, conforme o CPC, art. 125, II. Pretensão de responsabilização exclusiva da denunciada. Rejeição. O contrato de proteção veicular firmado com o réu se assemelha ao contrato de seguro, de sorte que deve ser aplicado à protetora, por analogia, a Súmula 529 do C. STJ que sustenta o entendimento de que a ação do terceiro prejudicado não pode ser movida direta e exclusivamente em face da seguradora do veículo apontado como causador do acidente. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Alegações aduzidas pelas partes e os documentos acostados aos autos, especialmente as fotografias, o orçamento e as notas fiscais que instruem a petição inicial, são suficientes para o deslinde da causa, de sorte que a produção de perícia era mesmo desnecessária e a sua ausência não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, inviabilizando a pretendida anulação da r. sentença, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Apelos interpostos não impugnaram especificamente o reconhecimento da culpa do réu pela ocorrência do acidente em discussão. Desnecessidade de reapreciação da matéria nesta fase recursal. Inteligência do CPC, art. 1.013. Controvérsia sobre o valor da condenação fixada. Análise da matéria controvertida. Falta de apresentação de três orçamentos não constitui óbice à pretensão de ressarcimento formulada nesta demanda, pois não é obrigatória para apuração do custo da reparação do veículo objeto do contrato de seguro firmado com a autora. Peças e os serviços descritos no orçamento que instrui a petição inicial são compatíveis com as avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em razão do acidente em discussão. Impugnação ao valor do ressarcimento pretendido se mostra genérica, não tendo o condão de infirmar o prejuízo que a seguradora alega ter suportado em razão do acidente em discussão. Seguradora, ora autora, não teria interesse em pagar valor superior ao devido, pois o ressarcimento, pela via regressiva, é sempre incerto. Ressarcimento da seguradora, ora autora, no importe de R$ 4.342,07, era mesmo medida que se impunha, a fim de compensar o prejuízo por ela suportado com o custeio da reparação das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em razão do acidente em discussão, conforme o CCB, art. 786. O fato de o réu ser beneficiário da gratuidade de justiça não o exime da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à ação principal, pois apenas suspende a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausência de resistência à denunciação da lide apenas exime a denunciada do pagamento dos sucumbenciais relativos à lide secundária, de sorte que fica mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à ação principal, respeitados os limites do contrato de proteção veicular. Pretensões formuladas nas apelações interpostas não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelações não providas... ()
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