Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.8590.2127.0056

1 - TJSP Apelação - Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer - Erro médico - Autora submetida, em 2004, a cirurgia para retirada de nódulo na mama esquerda (agulhamento e setorectomia de mama) - Remanescencia de material exógeno na região retroareolar - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, por considerar que a autora teve ciência do ato lesivo em 2005, sendo a ação proposta em 2012, e julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada consistente na realização de cirurgia para retirada do corpo estranho;

Indenização por danos morais - Ação proposta contra o Estado e duas médicas - Corrés que, em tese, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo no que toca à pretensão indenizatória, à luz da tese fixada no Tema 940 de Repercussão Geral - Possibilidade, contudo, de julgamento do mérito, dada a improcedência do pedido, nos termos do CPC, art. 488 - Causa de pedir que se desdobra em duas vertentes: erro na cirurgia por parte da corré Maria Paula e falha nos atendimentos realizados nos anos seguintes pela corré Silvana - Prescrição referente à primeira causa de pedir - Mamografia realizada em 2005 que apontou a remanescencia de «segmento espesso de agulha"- Corré Silvana que, notando o fato em atendimento ocorrido em 01/12/2005, orientou a paciente e a encaminhou à ginecologia e obstetrícia, inexistindo, contudo, notícia de que a autora tenha dado seguimento a tal via - Segunda mamografia realizada em 2006, novamente resultando na orientação da paciente - Alegação de que somente houve conhecimento do fato em 2011, quando prescrita a realização de cirurgia para retirada do objeto - Vulnerabilidade social da autora que não se mostra suficiente para afastar o quanto documentalmente registrado - Prescrição adequadamente reconhecida pelo d. Juízo sentenciante - Segunda causa de pedir - Prestação adequada do serviço por parte da corré Silvana, a qual, imediatamente após a constatação da presença do material exógeno, orientou e encaminhou a paciente à especialidade pertinente, o que, entretanto, não foi por ela observado - Autora que compareceu por cerca de cinquenta vezes à mesma unidade de saúde entre 2005 e 2009 com diversos tipos de queixas - Dores que se originavam nas costas da paciente - Perito que esclareceu que o segmento metálico ocasionaria, em pacientes muito sensíveis, apenas leve incômodo, havendo, ademais, histórico de dores torácicas anteriores ao procedimento cirúrgico - Improcedência total do pedido indenizatório; Obrigação de fazer - Tutela antecipada cumprida em 2012 - Conflito entre as informações prestadas pelo médico responsável pela intervenção, no sentido da não localização do objeto, e a existência de prova fotográfica do material extraído - Antinomia que, aparentemente, decorre do insucesso na retirada integral do material, conforme relatado pela própria autora - Contradição que, inbstante, é irrelevante para o desfecho do caso - Médico que afirmou não ter localizado o objeto mesmo após radioscopia e que, após a cirurgia, houve controle semestral da paciente, não sendo detectados mais sinais de lesão na mama - Infundada alegação de atuação imparcial do profissional de saúde em razão de compor a mesma equipe da corré Maria Paula - Desnecessidade de análise do quadro clínico por médico diverso - Obrigação de meio imputável ao médico devidamente cumprida - Descontinuidade do acompanhamento, seja por inércia da autora ou por ausência de novos agendamentos, que não demanda nova intervenção do Judiciário para garantia de acesso à saúde - Inexistência de morosidade ou recusa por parte do Estado, sobretudo passados cerca de treze anos da realização da cirurgia em sede de tutela antecipada - Inexistência de óbice para que a requerente acione a rede pública e prossiga com o acompanhamento interrompido há cerca de dez anos, caso assim se faça tecnicamente necessário; Recurso da autora desprovido

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