Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento liminar do pedido de gratuidade para pessoa jurídica. Necessidade de concessão de prazo para comprovação de hipossuficiência financeira. Reforma da decisão. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, com base na alegada incapacidade de arcar com os custos processuais, sem a concessão de prazo para a devida comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o indeferimento liminar do pedido de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, sem a devida intimação para comprovação da alegada situação de necessidade, em conformidade com o CPC, art. 99, § 2º. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 99, § 2º, exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz conceda prazo à parte para que comprove sua hipossuficiência. 4. A decisão de indeferimento liminar, sem a oportunização de regularização da documentação comprobatória, fere o devido processo legal e a garantia do contraditório. 5. A jurisdição do Tribunal Superior de Justiça e deste Tribunal orienta que, na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se à parte prazo para demonstrar sua situação de necessidade, com a documentação necessária, para uma decisão fundamentada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «1. O juiz deve conceder prazo à parte para comprovar a hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária. 2. A decisão de indeferimento liminar do pedido de gratuidade judiciária, sem a oportunidade de comprovação, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, e CPC, art. 1.015, V.Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.787.491 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 04/09/2019.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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