Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.4718.2427.0428

1 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Assistente de Acusação. Imputação do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Absolvição operada em primeira instância. Recursos que perseguem a condenação nos termos do art. 129, § 13, c/c art. 61, II, «h, e art. 65, I, todos do CP, n/f da Lei 11.340/06, e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Mérito que se resolve em favor dos Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com a vítima (sua esposa), a agrediu fisicamente, com empurrões (inclusive contra a grade da janela) e puxões, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia («leve equimoses vermelhadas em região de ambos os antebraços). Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Acusado que externou negativa na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa (CPP, art. 156). Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no CP, art. 129, § 13, n/f da Lei 11340/06. Dosimetria ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal, seguida da compensação da agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos) com a atenuante do art. 65, I, in fine, do CP (acusado maior de 70 anos), sem novas operações. Viabilidade de concessão de sursis, ex vi do CP, art. 77. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Provimento dos recursos, a fim de condenar o réu Roberto Abdalad como incurso nas sanções do CP, art. 129, § 13, à pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.

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