Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.8211.1140.2516

1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contratação de empréstimo fraudulento. Autora vítima de golpe. autora que devolveu os valores depositados.

Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. As provas asseguram que a fraude ocorreu por intermédio de terceiro que se passou por representante do réu, conforme se verifica da conversa de WhatsApp acostada aos autos (fls. 24). A autora tendo recebido valor que não contratou, entrou em contato com o suposto réu e lhe foi encaminhado boleto para devolução do valor. O valor foi devolvido conforme documento de fls. 32. O boleto encaminhado para a autora (fls. 28), possui os dados bancários como se tivesse sido emitido pelo réu, bem como o número do código de barras é o mesmo. Nesse panorama, o réu deve responder pelos danos decorrentes do serviço deficiente, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Danos morais. Configuração. redução. necessidade. Fixação do montante da reparação à luz da razoabilidade. A exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que a autora possui presumida boa-fé e foi ludibriado por terceiros, despendendo seus esforços para tentar solucionar o problema que estava enfrentando. O valor fixado pelo Douto Juízo «a quo é exacerbado e deve ser fixado à luz da razoabilidade, para atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Valor fixado reduzido para R$ 10.000,00. Restituição do crédito depositado a favor da autora. Retorno ao status quo ante. impossibilidade. autora que comprovou ter restituído o valor. A autora comprovou nos autos que efetuou o depósito do valor depositado em sua conta para o réu (fls. 32). Assim, não há que se falar em status quo ante em favor do réu. apelação do réu parcialmente provida

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