Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, duas vezes, n/f do art. 29 em concurso formal próprio e em concurso material com o do art. 288, parágrafo único, todos do CP. Pretensão de revisão da condenação decretada por acórdão da 4ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça. A Revisão Criminal é medida excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do CPP, art. 621, encontrando limite na coisa julgada e segurança jurídica. Requerente que foi condenado a 16 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso formal e material. O pedido de redução da pena base ao mínimo legal não merece acolhimento. Dosimetria da pena que é um exercício de discricionariedade do julgador, que deve observar as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. O acórdão originário fundamentou a exasperação da pena base de forma adequada, em percentual razoável e proporcional. Exasperação devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos, específico dos autos, respeitando o princípio da proporcionalidade. Reincidência. Não se pode negar proteção à coisa julgada no resguardo da segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento possa abrir a via revisional, motivo pelo qual o legislador elencou taxativamente as suas causas de pedir passíveis de apreciação, no CPP, art. 621. Alegação de prescrição posterior à formação da reincidência, que foi corretamente reconhecida no momento da dosimetria nos autos originários, considerando a existência de condenação transitada em julgado apta a configurar a referida agravante. A aplicação das causas de aumento de pena deve observar o princípio da individualização da pena, considerando a gravidade concreta do delito. No caso em questão, a pena foi majorada em 2/5 em razão da presença de duas majorantes qualificadas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), o que se mostra razoável e proporcional, conforme entendimento do STJ de que a exasperação da pena deve refletir a gravidade das circunstâncias do caso concreto. Cumpre asseverar que art. 68, parágrafo único, do CP estabelece mera discricionaridade ao magistrado de, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência cumulada das majorantes, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa. Quanto ao pedido de decote ou redução da causa de aumento de pena do art. 288, parágrafo único, do CP, merece provimento o pedido revisional. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/13, a redação do art. 288 foi alterada, prescrevendo que o aumento de pena é de até metade no caso da associação armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Deste modo, merece provimento o pedido revisional, apenas nesse ponto, visto que tal lei se mostra mais benéfica e como tal, por força do art. 5º, XL da CF/88 e art. 2º, parágrafo único do CP, deve retroagir e alcançar os fatos ocorridos anteriores a sua entrada em vigor. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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