Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADAS A POSSE OU A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença proferida julgou improcedentes os embargos de terceiro ao fundamento de que o documento apresentado pelo embargante não atendeu às exigências legais de forma, uma vez que o art. 1.793 do Código Civil requer escritura pública para validade de cessão de direitos hereditários, pelo que foi declarada a nulidade do negócio jurídico e mantida a penhora sobre o bem. No caso em análise, o embargante fundamentou sua pretensão em Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários. Contudo, nos termos do CCB, art. 1.793, é imprescindível que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido instrumento, de modo que é insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo, na forma dos CCB, art. 166 e CCB, art. 169. Além disso, não consta dos autos que o imóvel constrito se encontrava na posse do apelante. Isso porque, como afirmado na contestação, o imóvel estava abandonado há vários anos, sem que se tenha localizado o proprietário, morador ou possuidor, alegação que não foi impugnada em réplica, onde foi afirmado, sem qualquer comprovação, que o embargante recebia aluguel do imóvel objeto da constrição. Não se pode olvidar que cabia ao embargante, em réplica, impugnar as alegações deduzidas em contestação, sob pena de serem havidas por verdadeiras, na forma do CPC, art. 374, III. Desse modo, não comprovadas a posse ou a propriedade, merece ser mantida a constrição realizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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