Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Servidora Pública Municipal. Município de Barueri. Agente de desenvolvimento humano. Alegação de que exerceria cargo de professora em desvio de função, sem o devido reconhecimento. Requerimento do reconhecimento do desvio de função, com pagamento de diferença de vencimentos para o cargo desviado e pagamento de horas extras por trabalho realizado aos sábados e a manutenção no cargo de professor de educação infantil. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A desistência das testemunhas foi formulada pela própria advogada em audiência, a qual foi devidamente homologada pelo juiz que presidiu o ato, não havendo razão para redesignação de audiência para oitiva delas. Independente da razão pela qual as testemunhas não ingressaram, deveria a advogada ter insistido na oitiva das testemunhas, podendo até mesmo solicitar audiência em forma presencial. A desistência naquele ato com posterior pedido de oitiva configura venire contra factum proprium, o que é vedado em nosso ordenamento. Pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das funções próprias do cargo que exerce em desvio/acúmulo de função. Inviabilidade. Não comprovado o desempenho de funções típicas de cargo diverso (Professora de Educação Básica / Professora de Desenvolvimento Infantil). Autora que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()
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