Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Constatou a Corte Regional que o autor contribuiu para os resultados positivos da empresa, sendo certo que a reclamada não logrou comprovar fato impeditivo ao direito do reclamante às diferenças de PLR vindicadas. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao concluir ser encargo da reclamada a prova do fato impeditivo do direito do reclamante à PLR, está em consonância com a Súmula 415/TST. Ademais, tampouco se cogita em violação do art. 7º, XXVI, da CF/88uma vez que não houve invalidação da norma coletiva, mas sim sua incidência ao caso concreto. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, inviabilizado está o conhecimento da revista, inclusive em face dos demais dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Desse modo, a partir de tal premissa, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma coletiva, visto que o equacionamento da controvérsia se dá a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
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