Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 292.6785.0376.5458

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1

desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de ser indispensável que a parte evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em razão do debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VALORES DIFERENCIADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pleito do Sindicato autor de pagamento igualitário dos valores de vale-alimentação e de vale-refeição entre os ocupantes dos cargos de comissão e os demais empregados. Para tanto, o e. Tribunal a quo consignou que o pagamento de valores diferenciados aos detentores de cargo de confiança (gerentes e superintendentes) foi estabelecido por meio de norma coletiva, a qual « prevê a diferenciação de valores dependendo da carga horária dos trabalhadores da empresa. Pois bem. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o vale-alimentação e o vale-refeição de direitos indisponíveis, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI, não havendo falar em aplicação do princípio da isonomia. Assim, tendo em vista que o pagamento de valores diferenciados das verbas pagas aos empregados foram determinados por norma coletiva - levando em consideração a carga horária laborada pelos trabalhadores, evidencia-se a consonância da decisão Regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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