Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE NOS JUROS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de financiamento por cobrança abusiva de taxas de juros e tarifas insertos no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume em verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; (ii) cobrança indevida de tarifa de cadastro e avaliação do bem; e (iii) cobrança abusiva a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média. 4. Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros anual e mensal. Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. 5. Legalidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem. Serviço comprovadamente prestado. Ausência de onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso prevalecer o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos. 6. Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade. Proposta em apartado, com a assinatura do autor. Venda casada não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo se o serviço não for prestado, ou comprovadamente oneroso. 3 É válida a contratação de seguro feita em instrumento apartado e devidamente assinado pelo contratante. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, e 51; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CPC, arts. 370, 489, IV, 784, XII, 917, caput e §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; Súmula vinculante 07 do STF; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp. 971.853, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007; REsp. Acórdão/STJ, Segunda Seção Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958); REsp. Acórdão/STJ Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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