Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «(...) tais ACTs não excluem a incidência do adicional noturno sobre as horas seguidamente laboradas após às 05h00, prevalecendo a regulamentação legal acerca da matéria, nos moldes dos §§ 4º e 5º do indigitado artigo. Na realidade, os instrumentos vigentes no indigitado período (1º/11/2013 a 31/10/2018) apenas estipulam adicional mais favorável (de 65%) em face da supressão da redução ficta da hora noturna no período das 22h00 às 05h00, sendo específicos os instrumentos no sentido de que o acréscimo negociado de 45% se estabeleceu para «pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". Apenas o ACT 2018/2019 expressamente define que o adicional noturno será devido exclusivamente no período das 22h00 às 05h00, mesmo que «parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h ás 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h) (ver cláusula 8ª, ID 6a85790, pág. 2)". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Recurso de revista não conhecido.... ()
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