Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO PRATICADO PELO APENADO NÃO É HEDIONDO, POIS A CONDUTA SERIA A DE APENAS FAZER APOLOGIA AO CRIME, O QUE NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA.
Sem razão o agravante. Com efeito, do que se observa dos autos, o ora agravante foi processado e condenado nos autos da ação penal 8001967-30.2022.8.06.0001, que tramitou pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, por ter praticado, no dia 08/06/2020, o crime de integrar Organização Criminosa, previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Conforme se observa, o ora agravante praticou o crime supra discriminado já na vigência da Lei 13.964/19, que incluiu tal delito no rol dos crimes hediondos, nos termos do Lei 8072/1990, art. 1º, parágrafo único, V. Constata-se dos autos originários, que o recorrente promovia a notória organização Comando Vermelho, conhecida sobretudo pela prática do delito de tráfico de drogas, bem como por outras inúmeras espécies de crimes, como, por exemplo, homicídios, extorsões mediante sequestros, roubos, entre outros. Dentre os vários delitos, muitos se caracterizam pela natureza hedionda ou equiparada. Assim, na hipótese dos autos, considerando que o crime de Organização Criminosa foi perpetrado pelo ora agravante quando já estava em vigor a Lei 13.964/2019, e que a ORCRIM em questão (Comando Vermelho) é dedicada à prática de crimes hediondos ou equiparados, conclui-se também pela hediondez do delito a que foi condenado. Portanto, correto o cálculo de penas, que utilizou a aplicação do lapso de 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da LEP, art. 112, V. Nesse contexto, incabível a retificação do cálculo de penas nos termos requeridos pela defesa, encontrando-se escorreita a r. decisão atacada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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