Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CLT, ART. 791-A, § 4º. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste na aplicabilidade do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à presente reclamação trabalhista, ajuizada antes da alteração legislativa. 2. O CPC, art. 14 positiva o que a doutrina já denominava «teoria do isolamento dos atos processuais". Segundo preconiza o dispositivo, « A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada «. 3. Este Tribunal Superior, interpretando o ordenamento jurídico à luz do direito intertemporal, firmou o entendimento da inaplicabilidade dos preceitos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência às relações jurídicas já iniciadas quando da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em homenagem à segurança jurídica. Referida compreensão adquiriu status de tese vinculante a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do IRR-341-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, no sentido de que « a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017 «. 4. Na espécie, o Tribunal Regional de origem decidiu em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, sendo inviável a reforma da decisão. Incidência da Súmula 333/TST e aplicabilidade à moldura do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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