Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.7804.3839.7577

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO.

Prova satisfatória a sustentar o juízo condenatório. Policiais estavam em operação para retirada da barricada na localidade conhecida como «Favela do Lixo, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, quando tiveram a atenção voltada para uma motocicleta que circulava na Rua 7 do Bairro Manoel Correa, pois o então apelante ao ver os brigadianos se assustou e pulou do veículo e, em seguida, correu, arremessando antes uma sacola. Um dos policiais conseguiu apreender a sacola, em cujo interior havia 28 trouxinhas de erva seca com a inscrição «CV DA FAVELA DO LIXO e R$ 40,00 (quarenta reais). O outro policial foi em direção ao recorrente, que reagiu à prisão, a ponto de ser necessário entrar em luta corporal para contê-lo. Contudo, após ter sido detido, verificou-se que o apelante portava um rádio transmissor e um aparelho de telefone celular. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o APF e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante, de 04/05/2023, foi convertida em preventiva em 06/05/2023. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 126-04043/2023 e seu aditamento (index 56856764 e 56856781), auto de prisão em flagrante (index 56856763), termos de declaração (index 56856765 e 56856765), auto de apreensão (index 56856770), auto de encaminhamento (index 56856774 e 56856775), laudo prévio e definitivo da substância entorpecente (index 56856778 e 56856779), boletim de atendimento médico do policial Guilherme Vaz dos Santos (index 67453457) e a prova em juízo. Encaminhado o material apreendido à perícia, verificou se tratar de 91 gramas de maconha acondicionadas em 28 unidades de saco plástico com a inscrição «Maconha 10". Materialidade e autoria devidamente comprovadas, evidenciado que se cuidava de local efetivo de traficância, conforme ratificado pelos agentes da Leis. Observância ao verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal. As palavras dos agentes da Lei, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. Circunstâncias da prisão, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de material entorpecente, que foi arremessado anteriormente pelo apelante, e em posse de rádio transmissor, somadas aos relatos dos policiais, comprovam de maneira indubitável a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outro traficante da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho - CV"; 3) o apelante foi flagrado na posse de rádio transmissor, e, ao pular da motocicleta, arremessou a sacola em cujo interior havia material entorpecente; 4) um dos policiais relatou não conhecer o apelante, contudo, disse que este já era conhecido por seus colegas por integrar a facção Comando Vermelho e que tem a alcunha de «Queimadinho". Fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ante a condenação por crime associativo, incabível reconhecimento do redutor previsto na Lei 11343/06, art. 33, § 4º. Em relação ao crime de resistência, este restou demonstrado pelas provas acima mencionadas. A versão do réu em seu interrogatório no sentido de que o policial lhe informou que ia levá-lo à delegacia para ser autuado pela Lei 11.343/2006, art. 28, mas que, ao proceder com uma consulta, constatou-se um mandado em aberto, e aparecera um «monte de drogas que não era de sua propriedade, é isolada do contexto probatório. A versão do recorrente de que não resistiu à prisão, mas que foi agredido e torturado é dissonante com o caderno probatório, sobretudo pelo resultado do BAM do policial agredido que entrou em luta corporal com o recorrente, diante da resistência à abordagem policial. Por outro lado, os vestígios à lesão corporal indicados no resultado do laudo de exame de corpo de delito, index 57111589, do réu são resultado do embate ocorrido em razão da própria resistência. Merece pequeno reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. As penas dos crimes de tráfico e resistência foram mantidas nos patamares mínimos legais, escorreitamente, uma vez que a reincidência foi corretamente compensada com a circunstância atenuante da menoridade penal, conforme FAC, a indicar o nascimento do recorrente em 12/05/2003, e a anotação 2 de 3 referente ao processo 0267974-96.2022.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/03/2023 (index 57599991). Contudo, na primeira fase do crime de associação ao tráfico, houve exasperação da pena pelo juízo, nos seguintes termos: «Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, observo que o caráter associativo é por demais nocivo, na medida em que a facção criminosa a que o réu pertence é o Comando Vermelho, responsável por um sem números de crimes violentos no Rio de Janeiro há décadas, a denotar que a intensidade do dolo e as consequências da associação estão além do mero juízo de tipicidade do art. 35 da lei de drogas. Fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no piso legal. Deve a reprimenda ao crime associativo ser mantida no patamar mínimo legal, uma vez que o fato de o recorrente pertencer a determinada facção criminosa não pode ser considerado consequência negativa, sendo tal circunstância ínsita ao tipo penal. Desta forma, resta a reprimenda fixada em 03 anos e 700 dias-multa, e que assim se mantém na segunda fase, pois, embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, nos termos da S. 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes moduladores, mantém-se a pena em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor mínimo legal. Diante do concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 08 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, em razão da reincidência específica, e 1.200 dias-multa (CP, art. 72), no valor mínimo legal, e 02 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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