Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DO CLT, art. 192 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No caso, a sentença de primeiro grau havia indeferido o pedido relativo ao adicional de insalubridade, por entender que a prova pericial apurou condições salubres de trabalho, tendo o perito medido temperatura de 10º a 12ºC, enquanto a temperatura para considerar a exposição habitual ao frio deve ser inferior a 10º C. Extrai-se do acórdão regional que o autor apontara as seguintes irregularidades no laudo pericial: «a. o seu procurador não foi autorizado pela ré a acompanhar os procedimentos processuais levados a termo, o que teria sido reconhecido pelo perito em seus quesitos complementares; b. o Sr. perito não realizou nenhuma medição, apenas acompanhou o autor e seu assistente técnico; c. no momento em que o assistente técnico realizou medições no local as máquinas estavas paradas e o sistema de refrigeração desligado". Assim, requerera a realização de nova vistoria no seu ambiente de trabalho, com a medição efetiva dos agentes insalubres existentes no local. Contudo, o Regional entendeu despicienda a realização de nova perícia para averiguação do ambiente do trabalho do autor, sob o fundamento de que o CLT, art. 192 não teria sido recepcionado pela CF/88 e, portanto, não existiria a regulamentação da matéria até aquele momento em que prolatada a decisão, motivo por que não haveria falar em exercício do direito ao adicional de insalubridade. Nos debates e decisões do STF acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade em face da Súmula Vinculante 4/STF, ficou definido que, enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a questão e ausente notícia de fixação de índice diverso em instrumento coletivo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Contudo, em momento algum a Suprema Corte declarou que o CLT, art. 192, ao assegurar a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, não teria sido recepcionado pela CF/88. Ademais, cumpre frisar que o art. 7º, XXIII, da Carta Política, ao empregar a expressão «remuneração, apenas reconheceu o caráter remuneratório do adicional de insalubridade. Assim, tendo o dispositivo constitucional remetido a regulamentação da matéria à lei ordinária, continua a regular o assunto o CLT, art. 192, que não confronta com a Carta Magna de 1988 e, por isso, está por ela recepcionado. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade por entender não recepcionado o direito previsto no CLT, art. 192, violou o art. 7º, XXIII, da CF/88e o referido dispositivo infraconstitucional. No caso, os autos devem retornar para o Regional de origem, a fim de prosseguir na análise do recurso ordinário do autor no tema relativo à eventual irregularidade do laudo pericial com a possível necessidade da realização de nova perícia e no tema do adicional de insalubridade, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote