Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.5208.9139.7500

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE QUANTO AO DANO MORAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSERVÂNCIA. TEMA 210

e 1.240 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO POR DUAS VEZES. DEMORA EM REACOMODAR AS AUTORAS EM NOVO VOO. REALOCAÇÃO DE MÃE E FILHA MENOR EM ASSENTOS SEPARADOS NOS DOIS VOOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELAS COMPANHIAS AÉREAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE TODA A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO, INTERPOSTO PELAS AUTORAS. 1. Ação indenizatória por atraso do voo internacional com perda da conexão, sob alegação de manutenção emergencial, havendo perda da conexão novamente no outro aeroporto, sendo realocadas por duas vezes, mãe e filha menor, em assentos separados, ocorrendo extravio das bagagens das autoras durante os 17 dias de viagem, gerando despesas extraordinários, sem qualquer assistência das companhias rés. 2. Condenação solidária das companhias aéreas rés no pagamento de dano material e dano moral. 3. Em se tratando de indenização envolvendo transporte aéreo internacional, aplicam-se as disposições da Convenção de Varsóvia, complementada pela Convenção de Montreal, apenas em relação ao dano material por atraso e extravio de bagagem, mas não em relação ao dano moral como postularam as rés no seu apelo, posto que o Tema 210 do STF foi alterado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do ARE 766618 ED, sendo Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023, com publicação em 25/03/2024, ocorrendo acréscimo de expressão, passando a tese a conter a seguinte redação: «Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais". 4. Ademais, no superveniente precedente firmado sob o Tema 1240 em repercussão geral do STF, no RE 1394401, julgado pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria da Ministra Presidente Rosa Weber, em 15/12/2022, com publicação em 03/03/2023, fixou-se a seguinte tese: «Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 5. Hipótese que se enquadra em atividade sujeita à teoria do risco, impondo-se a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, seja pela aplicação da norma constitucional (art. 37, §6º, CF/88), ou pelas regras infraconstitucionais (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; CDC, art. 14), respondendo as rés solidariamente a teor dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6. A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, consiste em fortuito interno, e, portanto, não afasta a responsabilidade das rés, que devem zelar pela segurança e manutenção de seus aviões. 7. Companhias rés que não comprovaram que prestaram a devida assistência às autoras, deixando de adotar qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos das passageiras, sendo certo que a menor impúbere foi obrigada a dormir no chão do aeroporto, enquanto aguardavam a conexão em outro voo, sendo realocadas mãe e filha menor em assentos separados, e não receberam atendimento adequado quando tentaram reaver em vão as bagagens extraviadas ao longo dos 17 dias de viagem, configurando, assim, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 8. Ademais, com amparo não apenas no CDC, art. 14, mas igualmente no art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) , as companhias rés não comprovaram nenhuma causa excludente da responsabilidade e nem a adoção de todas as medidas ao seu alcance para evitar o dano. 9. Com relação às bagagens, o defeito na prestação do serviço não decorreu apenas do extravio e atraso na devolução das bagagens, mas na sua entrega com avarias, somente após o término da viagem. 10. Uma vez que os gastos decorrentes da ilicitude na conduta das rés foram efetivamente comprovados pelas autoras, justifica-se a manutenção dos danos materiais fixados na sentença no total de R$20.552,40, valor este inferior aos limites estabelecidos no Decreto 5.910/2006. 11. Dano moral configurado, a ser majorado para R$ 20.000,00 para cada autora, tendo em vista o evento e as circunstâncias fáticas, especialmente por se tratar de mãe e filha menor, aliado à falta de assistência às passageiras, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao CCB, art. 944. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos às rés para o percentual de 17%. 13. Desprovimento do primeiro recurso, interposto pelas rés, e provimento do recurso interposto pelas autoras.... ()

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