Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.5656.8524.3249

1 - TJSP Apelação. Improbidade administrativa. Denúncia recebida pelo Município de Campinas. Agente de fiscalização que teria exigido pagamento de vantagem indevida para deixar de fiscalizar casas noturnas e emitir os alvarás para regularização dos estabelecimentos. Parcial procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência do réu. Preliminar de suspensão da ação em razão da tramitação de inquérito policial que apura os mesmos fatos. Rejeição. art. 21, § 4º, da LIA, com eficácia suspensa por ocasião da decisão monocrática exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade . 7.236/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Ação civil pública por improbidade que se qualifica como forma de persecução político-administrativa, independente da persecução penal, consoante dispõe o CF/88, art. 37, § 4º. Mérito. Vigência da Lei . 14.230/21, que introduziu o § 19 ao art. 17 da LIA, que prevê expressamente a inadmissão da imposição do ônus da prova à parte ré. Norma de caráter processual com eficácia imediata. Autor que não logrou demonstrar a conformação de atos de improbidade pelo agente fiscal. Farto conjunto probatório que sugere prévia contratação da empresa do filho do fiscal pelos empresários denunciantes, a indicar que os boletos emitidos se referiam à execução do contrato, e não ao pagamento indireto de vantagem indevida. Ausência de prova, ademais, a respeito da indução de atos fiscalizatórios. Casas noturnas com longo histórico de reclamações registradas, inclusive por moradores de diversos edifícios, por meio de abaixo-assinado. Prova testemunhal, por sua vez, que corrobora que as fiscalizações eram realizadas por múltiplos agentes, que relataram retaliação por parte dos empresários. Inconsistências e contradições nos depoimentos dos denunciantes em sede administrativa que impedem o aproveitamento da prova, sobretudo porque não ratificada em juízo. Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso provido

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