Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO: ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, C/C ART. 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO CP, art. 69. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PARA QUE A APELAÇÃO SEJA RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS REPRESENTADOS SEJAM ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Preliminar que se rejeita. Apelação que dotada, em regra, de efeito devolutivo. Inexigível o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Finalidades protetiva e pedagógica. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas e constrangimento ilegal qualificado lastreadas nos depoimentos de policiais militares que participaram da apreensão do menor e nas prisões em flagrantes dos maiores envolvidos. Enunciado 70 do TJERJ. Laudo definitivo juntado e que atesta serem as drogas apreendidas como: 359,26g (trezentos e cinquenta e nove gramas e vinte e seis centigramas - peso líquido total por amostragem), de um pó cristalino de cor amarelo acastanhado, distribuídos em 1200(um mil e duzentos) embalagens plásticas fechadas por grampos de metal, acondicionados em sacos plásticos translúcidos unido a retalho de papel com as inscrições em destaque, ostentando as inscrições: «DELICIOSO VIVI 10, além da apreensão de rádio transmissor. Gravidade dos atos infracionais, no caso concreto, vez que os adolescentes estão envolvidos com a Facção Criminosa, local, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, bem como se encontram fora dos bancos escolares. Em face do exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. No mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA MODIFICAR A SENTENÇA E APLICAR AOS RECORRENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.... ()
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