Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Bancários. Revisional. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Recurso da autora. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A autora recorreu, requerendo a gratuidade judiciária, mas não juntou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira. Após a concessão de oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a autora se manteve inerte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se o recurso da autora deve ser conhecido, em face da ausência de recolhimento do preparo recursal, requisito essencial de admissibilidade, e da ausência de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo exigido caso não seja concedida a gratuidade.4. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo do recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, foi concedida oportunidade à autora para complementar os documentos probatórios de sua condição financeira ou, alternativamente, recolher em dobro o preparo recursal. A autora deixou transcorrer «in albis o prazo legal para o cumprimento da determinação. 5. A inércia da autora caracteriza a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso, com determinação para a serventia, na origem, certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Caracteriza-se a deserção quando o recorrente deixa de recolher o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira no prazo determinado, configurando-se a ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º, art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003064-74.2017.8.26.0270, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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