Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 300.6233.3446.3625

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou a cumulação de ações. Pedido de gratuidade judiciária não analisada em primeiro grau. Determinação de juntada de documentos não atendida. Preparo recursal não recolhido. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à exordial de ação revisional, considerando a conexão com ação anterior. A agravante alega que as demandas são distintas e requer a reforma da decisão. O juízo de origem não apreciou o pedido de gratuidade judiciária, determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira, mediante o cumprimento da determinação judicial, para fins de eventual concessão da gratuidade judiciária, e se houve o recolhimento do preparo recursal, em cumprimento ao juízo de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir Juízo de admissibilidade. Deserção. Hipótese em que se concedeu oportunidade para comprovação da insuficiência financeira alegada, não tendo a parte cumprido integralmente os documentos hábeis para tanto. Indeferida a benesse e, embora concedido prazo improrrogável e peremptório para o recolhimento do preparo recursal, a agravante deixou de fazê-lo. Deserção caracterizada. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «A ausência de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, assim como a falta de recolhimento do preparo, conforme estabelecido em determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º e 1.007. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Agravo de Instrumento 2311153-83.2024.8.26.0000; Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024. TJ-SP; Apelação Cível 1020765-37.2021.8.26.0002; Rel. Achile Alesina; j. 18/08/2021. TJ-SP; Apelação Cível 1008399-60.2021.8.26.0100; Rel. L. G. Costa Wagner; j. 31/10/2022

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