Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em face de possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Corte Regional apesar de registrar que se trata de contrato de empreitada, entendeu que o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações laborais assumidas pelo empreiteiro que contratar. 2. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST preceitua que: « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . 3. A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 4. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para « aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 « (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). 5. No presente caso, o contrato de trabalho foi celebrado antes 11/05/2017. Desse modo, a decisão não se amolda à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 191, da SBDI-1 e provido.... ()
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