Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO . NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A análise do acórdão recorrido revela que foi celebrado contrato de prestação de serviços, de natureza civil, para o fornecimento de alimentação para os empregados e hóspedes da quarta reclamada. Nesse contexto, não se verifica a contratação específica para realização de atividade-fim, nem a intermediação de mão de obra (tomadora de serviços), mas, sim, contrato comercial entre as empresas para o fornecimento de alimentação. A atividade desenvolvida pela autora na primeira ré não foi destinada ao proveito direto daquela outra; razão pela qual é inaplicável o entendimento do item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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