Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 301.3706.8503.9158

1 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ISONOMIA SALARIAL. LEI 6.019/1974, art. 12, «A. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA.

Esta 2 . ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da quinta reclamada quanto ao tema «ISONOMIA SALARIAL. LEI, ART. 12, A 6.019/74. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA". Em relação ao tema da terceirização de serviços, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Ao julgar a ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em seguida, na esteira do entendimento anterior sobre a licitude da terceirização de serviços, o STF, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, em julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA ISONOMIA SALARIAL. LEI 6.019/1974, art. 12, «A. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA. O TRT entendeu pela isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da quinta reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - e, por conseguinte, deferiu-lhe os consectários legais daí decorrentes. Com efeito, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Ainda, na esteira do entendimento anterior sobre a licitude da terceirização de serviços, o STF, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, em julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Ressalta-se que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que constatada fraude na terceirização havida, o que não é o caso dos autos. Assim, diante do quadro fático delimitado pelo TRT, há de se afastar o reconhecimento da isonomia salarial entre a parte autora e os empregados da reclamada tomadora de serviços e, por conseguinte, os consectários legais deferidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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