Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADVOGADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE QUATRO HORAS. LEI 8.906/1994, art. 20, CAPUT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O acórdão turmário reconhece a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, expressa na Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI1, revelando, contudo, que o quadro fático expresso no acórdão regional não permite a observação dos elementos necessários à incidência do entendimento assentado no verbete indicado. No tópico, especialmente com o julgamento dos embargos de declaração da reclamada, confirma-se apenas que a reclamante fora contratada após aprovação em concurso público, entretanto registra-se que o acórdão regional não apresenta informação suficiente para que se identifique a previsão em edital acerca do regime de dedicação exclusiva ou a efetiva duração semanal do trabalho para a qual fora contratada a reclamante. Assim, ainda que se apure que a reclamante fora contratada em data anterior à da vigência da Lei . 8.906/1994, resulta inviável a incidência do contido na Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI1, pois não se teria, de modo incontroverso, a definição da duração semanal do trabalho, que permitisse o enquadramento da situação ao entendimento assentado nesse verbete jurisprudencial. Quanto aos julgados indicados nas razões do recurso de embargos, verifica-se que nenhum dos dois está baseado em quadro fático coincidente com o examinado pela Turma, notadamente quanto à definição incontroversa da jornada contratada ou de indicação explícita em edital de concurso público da jornada a qual se submeteria o empregado. Assim, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e não provido.
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