Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. NULIDADE DO ACORDO. TENTATIVA PATRONAL DE INDUZIR O EMPREGADO A ERRO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DOS arts. 625-B, S I E II, E 625-E DA CLT.
A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do acordo celebrado pelas partes perante comissão de conciliação prévia instituída no âmbito da empresa reclamada. Nos termos do acórdão regional, o acordo firmado pelas partes é inválido, diante de irregularidade na constituição da CCP empresarial, ante a ausência de participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST . Ressalta-se que o, I do CLT, art. 625-Bexpressamente dispõe no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa deve obrigatoriamente observar a composição paritária, eleita em escrutínio secreto, mediante fiscalização da entidade sindical, o que não foi observado no caso dos autos, conforme asseverou o Regional. Desse modo, verificado o desrespeito ao referido dispositivo legal, deve ser considerado nulo o acordo firmado pelas partes perante CCP constituída irregularmente, o que também afasta a alegação de ofensa ao CF/88, art. 8º, VI. Além disso, no caso, também se reconhece a invalidade do acordo em análise diante do registro expresso no acórdão regional, quanto ao intuito fraudulento da empresa reclamada em burlar o pagamento de direitos trabalhistas e induzir a parte a erro quanto à quitação geral do contrato de trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o pacto celebrado nestas condições configura desvirtuamento do instituto, em desacordo com o CLT, art. 625-E Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PATRONAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO PACTUADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FGTS. FALTA GRAVE COMPROVADA NA FORMA DO art. 483, ALÍNEA «D, DA CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o recolhimento de FGTS pelo empregador durante o período de 06/2015 e 08/2018 consiste em falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a existência de posterior acordo de parcelamento do débito firmado com a Caixa Econômica Federal . Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o descumprimento patronal quanto à obrigatoriedade de recolher o FGTS consiste em falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, «d, da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo firmado perante a Caixa Econômica Federal para pagamento parcelado do débito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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