Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . 1) BANCÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, com fundamento nos óbices da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No tocante ao divisor aplicável às horas extras, constata-se que de fato não houve transcrição adequada dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, destacando-se que foi prolatado novo acórdão, após a realização do procedimento de uniformização de jurisprudência previsto na Lei 13.015/2014. Por outro lado, em relação às horas extras, como consta na decisão agravada, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, pois consta no acórdão recorrido que, « na hipótese, ficou comprovado que havia possiblidade de efetivo controle de jornada, já que o autor iniciava e encerrava sua jornada diariamente nas dependências da ré. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que deveriam iniciar e encerrar a jornada na base « . Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST, pois, tratando-se de matéria relacionada à impossibilidade de reconhecimento de reconhecimento da pré-contratação de horas extras, no caso, consta no acórdão recorrido que « a pré-contratação não ficou comprovada nos autos, ônus que incumbia ao autor, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Nesse aspecto, o reclamante não trouxe aos autos sequer alguns poucos comprovantes de pagamento que demonstrassem a suposta pré-contratação. Logo, eventual condenação nesse sentido padeceria de parâmetros para a liquidação « . Agravo desprovido.... ()
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